A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a responsabilidade dos antigos sócios de sociedade empresarial, pelas dívidas trabalhistas anteriores à cessão das quotas sociais.

No caso vertente, a Sociedade Empresarial foi obrigada a arcar com os custos de dívidas trabalhistas referente a gestão dos antigos sócios, que se recusaram a cumprir cláusula contratual específica de responsabilidade pelo passivo trabalhista anterior a cessão das quotas sociais.

A Sociedade Empresarial alegou que as dívidas assumidas causaram diversos constragimentos à empresa, tendo em vista que o CNPJ foi negativado, sendo a empresa taxada como “mau pagadora”, pleiteando além do ressarcimento pelos danos materiais sofridos com o pagamento das dívidas, a condenação dos antigos sócios em danos morais.

O Desembargador Relator Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, reverteu decisão de 1º grau que havia reconhecido a prescrição de uma parcela do pleito indenizatório referente os danos materiais, salientando que o termo inicial do prazo decenal, deve ser contado a partir do efetivo desembolso e não do trânsito em julgado da decisão condenatória das dívidas trabalhistas.

O pedido de Danos Morais foi indeferido pelo Relator, que mencionou em seu voto que: “O descumprimento de um dever obrigacional, por si próprio, não pode ser tido como indutor de perda extrapatrimonial alguma, gerando, é certo,apenas aborrecimentos ou transtornos, os quais não conduzem a um ressarcimento, descaracterizada situação anômala e apta a implicar no dever de indenizar”.

A sentença de 1º Grau foi reformada, condenando os antigos sócios a ressarcirem integralmente os danos materiais sofridos pela Sociedade Empresária, referente aos pagamentos de dívidas trabalhistas anteriores a cessão das quotas sociais, fundamentada na existência de cláusula específica contratual de responsabilidade pelo passivo trabalhista.

Fonte: Apelação Cível nº 1003669-44.2017.8.26.0068

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