O Artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 estabeleceu que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Na prática, a referida Medida Provisória estabelecia que cabia ao funcionário comprovar que a contaminação se deu em virtude da atividade laboral exercida na empresa. Neste caso, a contaminação pelo novo coronavírus poderia ser considerada uma doença profissional, gerando consequências no âmbito do Direito Trabalhista.
Com a suspensão do referido Artigo em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal, em tese, o ônus da prova seria imputado ao empregador. Por se tratar de um tema polêmico, tendo em vista que é impossível concluir qual foi o momento da contaminação do empregado, as empresas devem se precaver para evitar problemas na Justiça do Trabalho.
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