A Portaria 16.665 do Ministério da Economia, publicada em 14 de julho de 2020, dispõe que a recontratação de funcionário demitido sem justa causa durante o período de Pandemia, não será considerada fraudulenta desde que mantidos os mesmos termos do contrato anterior, excepcionando a previsão contida na Portaria 384/1992 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A recontratação de funcionário dentro do prazo de 90 (noventa) dias é considerada fraudulenta para fins de Seguro Desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme dispõe a Portaria 384/1992.

A medida tem como fundamento a preservação do emprego e da renda, tendo em vista que durante o período de Pandemia a classe empresarial foi diretamente impactada financeiramente com baixa no faturamento, o que ensejou inúmeras rescisões contratuais.

A Portaria 16.665/2020 entrou em vigor na data da publicação retroagindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2020.

A FCZ Advogados está acompanhando diariamente as alterações legislativas referente a Pandemia do Covid-19, podendo auxiliar nossos clientes de acordo com as decisões mais recentes de nossos Tribunais.

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