Passageira que não viajou por causa do pandemia causada pelo COVID-19 consegue reaver o pacote de viagem além de indenização por dano moral.
A consumidora ingressou com a ação competente para reaver os valores gastos com o pacote turístico, porque a aquisição se tratava de viagem internacional para o período de 21/03 a 06/04, praticamente no início da pandemia.
A empresa de turismo antes da ação alegou que se o consumidor exigir o reembolso em dinheiro, pode sofrer multas e descontos.
Para o magistrado, as condições de saúde da autora, em matéria humanitária, não podem condicioná-la a viajar no meio de uma pandemia, “até mesmo por o país de destino estar de ‘portões fechados’ para o Brasil”.
Sendo assim, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 3.810,90, correspondente ao valor da passagem e do seguro, e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.
Processo: 0818706-20.2020.8.15.2001