O Projeto de Lei 755/2019, que instituiria o Código de Defesa do Empreendedor, e que foi amplamente apoiado pelo Sindicato do setor, acabou sendo vetado integralmente pelo governo de São Paulo, na última sexta-feira (23/10/2020).

Essa PL 755/2019, trazia em sua estrutura, algumas definições que em muito ajudaria o empreendedor a entender melhor seu importante papel na sociedade e ao Estado seu devido lugar nesse cenário, como por exemplo no artigo 2ª e seu parágrafo único, como abaixo:

Artigo 2º – Para efeitos dessa lei, considera-se:

            Iempreendedor – toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade licita para o desenvolvimento ou crescimento econômico;

            II – ………

Parágrafo único. Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Vale a pena destacar também a vontade do legislador em estabelecer os verdadeiros princípios norteadores dessa Lei, expressa em artigo 3º, descrito a seguir:

Artigo 3º – São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

  • a livre iniciativa nas atividades econômicas;
  • a presunção de boa-fé do empreendedor; e
  • a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

 

Importante ressaltar o espírito inovador do legislador ao instituir em Lei, através dos artigos 4º e 5º, os deveres do estado e os direitos dos empreendedores, destacados abaixo:

Artigo 4º – São deveres do Estado para garantia da livre iniciativa:

  • facilitar a abertura e encerramento de empresas;
  • disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento.
  • criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;
  • abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;
  • abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;
  • abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
  • conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
  • abster-se de exigir atos públicos de liberação da atividade econômica baixo risco desenvolvida por Microempreendedor Individual;
  • autorizar provisoriamente o exercício da atividade econômica de baixo risco, a partir do momento do protocolo no sistema integrado de licenciamento, aos empreendedores que exerçam microempresas ou empresas de pequeno porte.
  • estipular prazo máximo, não superior a 30 dias, para análise do pedido de licenciamento para atividades econômicas consideradas de médio risco e que, transcorrido o prazo fixado sem a conclusão da análise, importará em aprovação provisória para todos os efeitos.
  • estipular um prazo máximo, não superior a 60 dias, para análise do pedido de licenciamento para atividades econômicas consideradas de alto risco e que, transcorrido o prazo fixado sem a conclusão da análise, importará em aprovação provisória para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
  • exercer a fiscalização punitiva somente após o descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão fiscalizador;
  • abster-se de conceder incentivos, desonerações e politização da disputa pela base tributável;
  • simplificação tributária através de alíquotas uniformes, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;
  • simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Parágrafo único. Diante da requisição de especificação técnica ou documentação desnecessária, fica autorizado ao empreendedor suscitar Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD), cabendo ao órgão ou entidade requerente decidir no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis sobre o mérito do incidente suscitado.

Artigo 5º – São direitos dos empreendedores:

  • ter o Estado como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;
  • produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
    1. as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego;
    2. as normas atinentes ao direito de vizinhança;
    3. a legislação trabalhista;
    4. as restrições advindas de obrigações de direito privado.

 

O Código de Defesa do Empreendedor no âmbito paulista criaria normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e disporia sobre a realização de análise de impacto regulatório.

A Entidade de Classe da categoria dos lojistas de São Paulo, solicitou ao Governo do Estado, a sanção total desse projeto, evidenciando a necessidade de tal medida, uma vez que esse projeto mudaria a forma com que a maquina pública se relaciona com esse importante setor empresarial.

Todos no setor acreditavam que esse projeto seria um ganho relevante para todo o Estado de são Paulo.

Como justificativa para o veto do Código de Defesa do Empreendedor, foi mencionado a existência de norma federal, conhecida como Lei da Liberdade Econômica (Lei 13,874/2019), que tem a mesma finalidade.

 

Email: contato@fczadvogados.com.br

 

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