Em tempos de crise econômica, vislumbramos inúmeros problemas relacionados aos contratos de locação destinados à exploração comercial.
Caso o Locatário não seja precavido, poderá ser obrigado a se submeter aos valores impostos pelo Locador, para uma possível renovação de Contrato.
Não havendo consenso na negociação para fixação do valor do aluguel, o Locatário poderá valer-se da Ação Renovatória, prevista no Artigo 51 da Lei 8.245/1991, conforme segue:
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Desta forma, havendo o preenchimento dos requisitos mencionados na Lei do Inquilinato, o Locatário poderá requerer a renovação de seu contrato, pelo valor a ser arbitrado judicialmente de acordo com a média do mercado, mesmo contra a vontade do Locador.
Cumpre ressaltar que a Lei prevê um prazo específico para a propositura da Ação Renovatória, conforme Artigo 51, §5º da Lei 8.245/1991:
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Desta forma, as negociações para renovação do Contrato de Locação Comercial devem ser iniciadas com antecedência de 01 (um) ano até no máximo 06 (seis) meses antes do vencimento do Contrato, sob pena de impossibilitar o ajuizamento da Ação Renovatória.
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