A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de imóvel pertencente a ex-sócio de empresa devedora de créditos trabalhistas.
Apesar do imóvel estar alugado, o ex-sócio comprovou que a renda obtida do aluguel de seu único imóvel era utilizada para complementação de sua renda familiar.
A Relatora do Recurso, Ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que: “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”.
Para os ministros da Oitava Turma do TST, a garantia da impenhorabilidade não deve ser afastada em virtude da locação do bem de família a terceiros, tendo em vista que a Lei 8009/1990 não prevê tal exceção.
Na Justiça Estadual, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o tema com a edição da Súmula 486 que prevê: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” (Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
As decisões sobre o tema, caminham para uma possível pacificação da Jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família ainda que esteja alugado para terceiros, tendo em vista que já existem decisões semelhantes em seis das oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: RR-4500-13.2000.5.03.0031
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